Estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas realizado por pessoal docente aposentado
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do trabalho voluntário nas escolas realizado por pessoal docente aposentado.
Âmbito de aplicação
O trabalho voluntário previsto no presente decreto-lei é desenvolvido no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos, por pessoal docente aposentado tendo em consideração as respectivas competências científicas, pedagógicas e cívicas, em conformidade com os princípios enquadradores estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.
Autonomia
O trabalho voluntário realizado por pessoal docente aposentado apenas pode ocorrer mediante a expressa manifestação de vontade por parte da escola, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado.
Iniciativa
Caso entenda manifestar o seu interesse em projectos de voluntariado, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada adopta para o efeito os seguintes procedimentos:
Desenvolvimento dos procedimentos
Os procedimentos referidos no artigo anterior concretizam-se tendo em conta os seguintes aspectos:
Programa de voluntariado
Professores voluntários
Acompanhamento
As direcções regionais de educação acompanham a actividade desenvolvida no âmbito dos programas de voluntariado, produzindo sobre a mesma um relatório anual.
Domínios de actividade
Consideram-se áreas de eventual intervenção do professor voluntário, designadamente, as constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposição subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Áreas de eventual intervenção do professor voluntário
Apoio à formação de professores e pessoal não docente;
Planeamento e realização de acções de formação para encarregados de educação;
Apoio a professores - na programação, na construção de materiais didácticos;
Apoio a alunos nas salas de estudo;
Apoio e integração de alunos imigrantes - complementando o trabalho levado a cabo pelas escolas, nomeadamente através do reforço no ensino da língua portuguesa ou na ajuda ao estudo das disciplinas;
Ajuda ao funcionamento das bibliotecas escolares/centros de recursos educativos - através de projectos de leitura recreativa, ajuda à pesquisa bibliográfica ou electrónica, elaboração de trabalhos;
Apoio aos projectos curriculares de turma - através, nomeadamente, do apoio à interdisciplinaridade (análise e concertação de programas);
Acompanhamento dos percursos escolares dos alunos;
Apoio a visitas de estudo;
Apoio à avaliação interna da escola;
Dinamização do binómio escola/família - através da ajuda na mediação escolar ou na recolha, criação e divulgação de materiais sobre temas de interesse dos encarregados de educação;
Articulação vertical e horizontal dos currículos, privilegiando o contacto com as escolas e a programação vertical (ou horizontal) dos programas e de outros projectos visando o sucesso educativo dos alunos;
Articulação de projectos internos ou escola/autarquias/empresas visando a angariação de recursos e ou integração profissional de alunos;
Dinamização de projectos de aproximação da escola ao meio buscando o envolvimento da comunidade nas actividades escolares tendo em vista a consecução de objectivos específicos;
Apoio e dinamização de actividades extracurriculares com a criação e ou ajuda na dinamização de clubes de tempos livres;
Participação no observatório de qualidade da escola/agrupamento de escolas;
Elaboração da biografia da escola/agrupamento de escolas;
Criação e dinamização de um espaço de informação para professores sobre congressos, efemérides, projectos escolares, projectos sociais, publicações, boas práticas...;
Apoios específicos em áreas de formação académica dos candidatos;
Envolvimento em Projectos de melhoria da sociedade local;
Desempenho de funções de tutoria;
Apoio a programas de investigação e estudos.