- 1 -O disposto na alínea d) do artigo 9.º produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos artigos 28.º a 30.º, no artigo 33.º e nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 61.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida nos artigos 8.º, 14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do referido regime.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
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