- 1 -Constituem contraordenações graves ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º;
- b)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 35.º;
- c)O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º;
- d)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 46.º;
- e)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
- f)O incumprimento da medida de execução imediata prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
- g)O incumprimento das advertências, ordens ou instruções vinculativas dadas pela autoridade de cibersegurança competente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 56.º;
- h)A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º;
- i)A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º;
- j)O incumprimento das ordens ou instruções previstas no artigo 57.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)Quando se trate de uma entidade essencial:
- i)De € 1 250,00 a € 5 000 000,00 ou a 1 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticadas por uma pessoa coletiva;
- ii)De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
- b)Quando se trate de uma entidade importante:
- i)De € 875,00 a € 3 500 000,00 ou num montante máximo não inferior a 0,7 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;
- ii)De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
- c)Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo A» previsto no n.º 2 do artigo 7.º:
- i)De € 10 000,00 a € 2 500 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
- ii)De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular;
- d)Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo B» previsto no n.º 3 do artigo 7.º:
- i)De € 5 000,00 a € 225 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
- ii)De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular.
- a)Quando se trate de uma entidade essencial:
Artigo 62.º — Contraordenações graves
Vigente desde: 04/12/2025
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