No exercício dos seus poderes de regulamentação, incumbe à ERS:
- a)Emitir os regulamentos previstos no presente decreto-lei, bem como os necessários ao cumprimento das suas atribuições, designadamente os respeitantes às matérias referidas no artigo 8.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º, nas alíneas a) e b) do artigo 36.º e no artigo 48.º;
- b)Emitir recomendações e directivas de carácter genérico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos.