- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do artigo 36.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;
- b)O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes, determinem qualquer obrigação ou proibição;
- c)A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1500 a (euro) 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou que não cumpram os respectivos requisitos legais e regulamentares;
- b)A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, incluindo a violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS e a indução artificial da procura de cuidados de saúde;
- c)A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, quando ocorra no âmbito de processo de registo da iniciativa da ERS;
- d)A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 43.º e 49.º, quando ocorra no âmbito de processo de registo da iniciativa da ERS.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 51.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009