Transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico Português
Objecto
São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP), no respectivo âmbito regional, constantes do presente diploma.
Âmbito
As atribuições transferidas nos termos do disposto no artigo 1.º são as seguintes:
Organismo regional
Por acto normativo de natureza regional, será criado ou definido o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições referidas no artigo 2.º
Extinção
É extinta a delegação do IGP na Região Autónoma da Madeira, transitando para o respectivo Governo Regional, mediante simples inventário, a administração dos bens afectos àquela delegação.
Contrato de arrendamento
A titularidade do direito ao arrendamento do imóvel onde funciona a delegação do IGP na Região Autónoma da Madeira transfere-se para o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos do artigo 3.º
Pessoal
Cooperação
As formas de cooperação entre o organismo que vier a ser criado ou definido nos termos previstos no artigo 3.º e o IGP serão definidas através de protocolo.
Encargos
Os encargos emergentes da transferência das competências e atribuições previstas no presente diploma são assegurados pela Região Autónoma da Madeira, a partir da data da sua entrada em vigor.
Produção de efeitos
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produzem efeitos na data em que o acto normativo referido no artigo 3.º iniciar a sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.