Cria uma linha de crédito para as cooperativas de transformação e comercialização e para as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito da regulamentação comunitária
Objecto
É criada uma linha de crédito especial, com bonificação de juros, destinada a disponibilizar meios financeiros que permitam minimizar os efeitos provocados pelo agravamento das condições de exploração das cooperativas de transformação e comercialização e das organizações e agrupamentos de produtores, devido às condições climatéricas adversas que ocorreram na campanha de produção de 1997-1998.
Montante
O crédito a conceder aos beneficiários desta linha não poderá exceder o montante de 10 milhões de contos.
Acesso
Têm acesso à linha de crédito as cooperativas de transformação e comercialização e as organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72, 1360/78 e 952/97, bem como as pré-reconhecidas ou reconhecidas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2200/96, que se dediquem à transformação e ou comercialização dos produtos e respectivas regiões de origem, descritos no anexo I a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 15-A/99, de 8 de Janeiro.
Forma
Utilização, prazo e condições financeiras
1.º ano - 66%;
2.º ano - 50%;
3.º ano - 30%.
Condições de bonificação
Outras condições
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1999 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.