Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução.
Âmbito
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, na parte em que são estruturados por programas.
Programas orçamentais
Procedimentos para a elaboração e aprovação dos programas orçamentais
O Conselho de Ministros aprova, mediante proposta do Ministro das Finanças, os procedimentos necessários para a elaboração e aprovação dos programas orçamentais a inserir na proposta de lei do Orçamento do Estado, incluindo a designação dos ministérios coordenadores responsáveis pelo cumprimento dos objectivos de cada programa.
Medidas
Estrutura dos mapas orçamentais
Avaliação e controlo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.