- 1 -A inactividade do estabelecimento por um prazo superior a um ano ou o encerramento do estabelecimento implica a suspensão do alvará.
- 2 -Logo que se alterem as razões que determinaram a suspensão do alvará, pode a entidade proprietária requerer o termo da suspensão.
- 3 -O centro regional decide do pedido do termo de suspensão mediante prova que considere adequada e após vistoria a realizar nos termos do artigo 17.º
- 4 -A suspensão do alvará por um período superior a cinco anos determina o seu cancelamento.
Artigo 21.º — Inactividade do estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007