Dá nova redacção aos artigos 46.º, 47.º, 52.º, 167.º e 238.º do Regulamento do Imposto do Selo, elimina o artigo 45.º do mesmo Regulamento, dá nova redacção aos artigos 29 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo e altera as taxas constantes de vários artigos da mesma Tabela
Verba II - 75$00;
Verba III - 30$00;
Verba VII - 50$00;
Verba VIII - 50$00;
Verba IX - 20$00;
Verba X - 30$00;
Verba XI - 50$00;
Verba XIII - 20$00;
Verba XIV - 15$00;
Verba XV - 100$00;
Verba XVI - 75$00;
Verba XVII - 30$00;
Verba XVIII - 75$00;
Verba XIX - 100$00;
Verba XXI - 30$00;
Verba XXII - 100$00;
Verba XXIII - 30$00;
Verba XXIV - 20$00;
Verba XXV - 30$00;
Verba XXVI - 15$00;
Verba XXVII - 30$00;
Verba XXVIII - 100$00 e 15$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Verba XXIX - 20$00;
Verba XXX - 15$00;
Verba XXXI - 100$00 e 300$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Verba XXXII - 30$00;
Verba XXXIII - 30$00;
Verba XXXIV - 300$00;
Verba XXXVI - 30$00;
Verba XLI - 15$00;
Verba XLII - 50$00;
Artigo 7 - 3600$00 e 1800$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Artigo 8 - 1800$00, 600$00, 900$00 e 300$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 11-A - $01;
Artigo 17-A - $01;
Artigo 27-A - Elevadas em 50% todas as taxas compreendidas neste artigo;
Artigo 61 - 250$00 e 50$00, respectivamente a segunda e terceira taxas;
Artigo 61-A, n.º 2, alínea b) - 750$00;
Artigo 64 - 1500$00, 150$00 e 1500$00, respectivamente a primeira, terceira e quarta taxas;
Artigo 73 - 7500$00;
Artigo 74 - 2500$00, 1250$00, 700$00, 1250$00, 600$00 e 400$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;
Artigo 75 - 2000$00, 1000$00 e 500$00, respectivamente a primeira, segunda e terceira taxas;
Artigo 77 - 2000$00;
Artigo 79 - 12000$00, 4500$00, 2000$00 e 1000$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 82 - 1500$00 as taxas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
Artigo 91 - 1500$00 a última taxa;
Artigo 92 - 120$00 a segunda taxa e 120$00 a taxa referida no quarto parágrafo deste artigo;
Artigo 93 - 50$00 e 600$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Artigo 95 - 150$00 e 450$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Artigo 100 - 200$00 a segunda taxa;
Verba I - 1200$00, 500$00 e 350$00, respectivamente a primeira, segunda e terceira taxas;
Verbas II e III - Elevadas em 50% todas as taxas compreendidas nestas verbas;
Artigo 119 - 30$00 todas as taxas;
Artigo 125 - 100$00, 200$00, 100$00, 60$00 e 30$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;
Artigo 127 - 60$00;
Artigo 131 - 30$00 ambas as taxas;
Artigo 132 - 500$00, 400$00, 250$00 e 250$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 136 - 200$00, 1000$00, 2000$00, 120$00, 60$00 e 75$00, respectivamente a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima taxas;
Artigo 140 - 1500$00 e 300$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Artigo 144 - 600$00 e 300$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Artigo 150 - 50$00;
Artigo 157, alínea c) - 60$00;
Artigo 160 - 30$00;
Art. 4.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo as dações em cumprimento, previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.