Altera os termos de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos hospitais
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde
Forma de nomeação do director clínico
Forma de nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Acumulação
A acumulação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, relativamente aos órgãos de direcção técnica, só é possível nos hospitais de lotação inferior a 150 camas.
Processos eleitorais
Competências dos orgãos máximos
Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os conselhos de administração dos hospitais e dos centros regionais de oncologia, bem como os órgãos dirigentes máximos das demais pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde, detêm as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.
Revogação
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 6.º, que produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.