Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1997
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1997, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Plano de tesouraria
PIDDAC
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1997 se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1997.
Sistema Informático de Apoio à Gestão e Controlo das Contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a atribuição indevida de prestações, a fraude e evasão contributiva poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Aquisição de bens e serviços
Alienação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos relativos a contribuições em dívida à segurança social.
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, Inspecção-Geral da Segurança Social e Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Despesas no âmbito da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no OSS, será autorizada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adriano Lopes Gomes Pimpão - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Orçamento da segurança social - 1997
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)