Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2000
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 2000, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Planos de tesouraria
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
Requisição de fundos
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 2000, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema informático à introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Aquisição de bens e serviços
Recuperação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.
Dação em pagamento
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 120000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Departamento de Estudos, Prospectiva e planeamento, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de 67 milhões de contos, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo presente diploma podem ser delegadas.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Orçamento da segurança social - 2000
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver orçamento no documento original)
ANEXO II
Orçamento da segurança social - 2000
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver orçamento no documento original)