- 1 -Os procedimentos e as formalidades exigidas para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através do balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal e da plataforma eletrónica do IMT, I. P.
- 2 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivo de indisponibilidade da plataforma eletrónica, o pedido pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário disponibilizado no sítio na Internet do IMT, I. P.
- 3 -Quando a indisponibilidade cessar, o IMT, I. P., promove oficiosamente a atualização na plataforma informática da informação constante do pedido de autorização efetuado nos termos do número anterior.
- 4 -Os procedimentos administrativos necessários para a execução do presente decreto-lei são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., ou da AMT e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
- 5 -A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Procedimentos, formalidades e publicitação
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 28-A.º