Cria na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social
(Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
É criada na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social.
(Competência da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
Compete à Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social:
(Composição da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
A Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social compreende:
O Serviço de Educação;
O Serviço de Ensino;
O Serviço Social;
O Serviço Administrativo.
(Competência do Serviço de Educação)
Compete ao Serviço de Educação:
(Competência do Serviço de Ensino)
Compete ao Serviço de Ensino:
(Competência do Serviço Social)
Compete ao Serviço Social:
(Competência do Serviço Administrativo)
Compete ao Serviço Administrativo:
(Direcção e coordenação dos educadores e técnicos do Serviço Social)
Os educadores dependem dos directores dos estabelecimentos prisionais, recebendo apoio técnico da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social. Os técnicos do Serviço Social dependem administrativamente dos directores dos estabelecimentos prisionais e dos juízes dos tribunais de execução das penas onde exercem as funções e, tecnicamente, da referida direcção de serviços.
(Disposição transitória)
Enquanto não for publicada a nova lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, as atribuições enumeradas nos artigos anteriores são desempenhadas pela Inspecção do Serviço Social, pelos funcionários administrativos que nela prestam serviço e pelos funcionários dos quadros de educadores e orientadores sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.