Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
Objeto e âmbito
Natureza
O Conselho é um órgão de natureza consultiva.
Missão
O Conselho tem por missão apoiar o Governo na prossecução da política de concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro.
Competências
Composição
Competências do presidente
Compete ao presidente:
Funcionamento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respetivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 6.º, 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 16 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de outubro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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