- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prévia previsto no artigo 4.º;
- b)De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)De 50000$00 a 200000$00, as infracções aos deveres de comunicação prévia e registo previstos nos artigos 5.º e 6.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prévia previsto no artigo 4.º;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)De 200000$00 a 2000000$00, as infracções aos deveres de comunicação prévia e registo previstos nos artigos 5.º e 6.º
- 3 -É competente para aplicar as coimas e sanções acessórias o director-geral do Comércio e da Concorrência.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte em 30% para os cofres do Estado, 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e 30% para um fundo a favor do pequeno comércio tradicional.
Artigo 21.º — Infracções
Vigente desde: 20/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1997