- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de facto que constitua contraordenação nos termos do artigo 12.º, o INEM, I. P., pode apreender, provisoriamente, objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
- 2 -A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., em face da sua desnecessidade para efeitos de prova, ou por decisão judicial;
- b)Até decisão definitiva no processo de contraordenação;
- c)Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º-B — Medida cautelar
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023