- 1 -Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto das instituições de segurança social que os abranjam, ou das repartições de finanças no acto de declaração de início de actividade, à participação do exercício da actividade determinante daqueles efeitos.
- 2 -Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior, mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação contributiva, nos termos do presente diploma.
- 3 -Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros da tutela.
Artigo 17.º — Participação do exercício de actividade
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996