- 1 -Todos os dispositivos de escape fabricados devem estar em conformidade com o tipo homologado de acordo com o presente capítulo e satisfazer os requisitos da subsecção II da secção relativa ao modelo de veículo a que se destina.
- 2 -A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um dispositivo do tipo homologado de acordo com o presente capítulo.
- 3 -Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso sejam satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 280.º, 281.º, 305.º, 306.º, 331.º e 332.º, e caso o nível sonoro determinado através do método descrito nos artigos 260.º a 263.º, 285.º a 288.º e 310.º não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação do tipo, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.
Artigo 336.º — Conformidade de um dispositivo de escape de substituição não de origem
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