Os candidatos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou equivalente legal a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 68.º — Emigrantes e seus familiares - Curso de ensino secundário
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