- 1 -São considerados trabalhadores portuários inscritos os inscritos:
- a)Nos CCTP;
- b)Nos OGB, organizações ou estruturas previstos no n.º 3 do artigo 2.º;
- c)Nas autoridades portuárias, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 2.º, enquanto não se verificar a existência de qualquer das entidades previstas na alínea anterior.
- 2 -Enquanto não forem efectuadas novas admissões nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, são considerados trabalhadores portuários inscritos os inscritos nos CCTP, OGB e na garantia salarial no dia 1 de Julho de 1984, e que constem, nessa data, dos registos do ITP.
- 3 -Será considerada nula e de nenhum efeito qualquer inscrição de trabalhador portuário recrutado com violação das condições fixadas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º — (Trabalhadores portuários inscritos)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984