Institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro
Objecto
Prazo e requisitos de candidatura
Competência para avaliar
A avaliação das candidaturas incumbe a júris organizados por cada ramo de actividade, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Constituição e funcionamento dos júris
Processo de candidatura
Avaliação dos candidatos
Avaliação curricular
Processo formativo
Prova pública
Equiparação ao grau de especialista
A homologação da lista de aprovação no final da fase de provas públicas confere a equiparação ao grau de especialista, a qual é objecto de publicação na página da Internet da ACSS, I. P.
Dispensa de audiência prévia
Por razões de celeridade, no presente procedimento não há lugar a audiência de interessados.
Direitos dos formandos
Conclusão do procedimento
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.