- 1 -Quando o interessado não concorde com a classificação atribuída nos termos do artigo 16.º ou revista nos termos do n.º 3 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização, ou ainda com a recusa de autorização da Direcção-Geral do Turismo para a realização de obras nos termos do artigo 18.º, poderá, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo, ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do número seguinte.
- 2 -O pedido para a intervenção da comissão de reapreciação, do qual devem constar os argumentos de facto e de direito que o fundamentam, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da classificação atribuída, da data da notificação referida no n.º 3 do artigo anterior ou da data do indeferimento do requerimento a que se refere o artigo 18.º
- 3 -A comissão, que é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante das associações empresariais do sector e um terceiro elemento designado por ambos, elabora, no prazo de 20 dias a contar da data da sua constituição, um parecer, o qual terá carácter vinculativo quando se fundamente em disposições legais ou regulamentares ou em qualquer das situações descritas no artigo seguinte.
- 4 -O parecer emitido nos termos do número anterior será apresentado ao director-geral do Turismo para decisão, da qual cabe recurso contencioso.
- 5 -Os representantes da Direcção-Geral do Turismo e das associações empresariais do sector que integrarão a comissão a que se refere o presente artigo serão nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo escolhidos de entre uma lista de cinco nomes, a apresentar no início do ano por cada uma das entidades referidas.
Artigo 20.º — Comissão de reapreciação
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (4)
- Artigo 16.º
- Artigo anexo-i-19
- Artigo 18.º
- Artigo anexo-i-21