- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
- 2 -A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Planta de localização
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º)
Bases da concessão
Base I
Objecto da concessão
- 1 -A concessão tem por objecto a concessão de serviço público que se subsume na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção.
- 2 -A concessão tem, ainda, por objecto o uso privativo do domínio público da área dominial ocupada pelo perímetro do Arsenal do Alfeite, identificada na planta de localização que constitui o anexo ii do decreto-lei que aprova a constituição da Arsenal do Alfeite, S. A.
- 3 -Integram ainda a concessão as instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite.
- 4 -A concessionária pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 5 -A concessionária mantém as competências tecnológicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na respectiva data da extinção e as que estão em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas de manutenção do material naval, a identificar em anexo ao contrato de concessão.
Base II
Regime da concessão
A concessionária obriga-se a assegurar o eficiente exercício da actividade concessionada, subordinada aos princípios da continuidade, regularidade, igualdade e adaptação às necessidades.
Base III
Prazo
- 1 -A concessão tem a duração de 30 anos a contar da data da outorga do contrato.
- 2 -A concessão termina no termo do prazo referido no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite global de 75 anos, mediante autorização expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do período de concessão em vigor.
Base IV
Características da actividade concessionada
- 1 -A actividade concessionada é essencial à garantia de operacionalidade das unidades navais da Marinha e seu armamento e o seu adequado exercício corresponde a interesses essenciais de segurança do Estado Português.
- 2 -No exercício da actividade concessionada, a concessionária deve promover as diligências adequadas à protecção de matérias classificadas, nomeadamente diligenciando para que o pessoal ao seu serviço que tenha acesso às referidas matérias obtenha a credenciação de segurança, junto das entidades legalmente competentes.
- 3 -A concessionária obriga-se a promover as diligências necessárias à obtenção e ou manutenção de licenças obrigatórias para o exercício das actividades de comércio e ou indústria de armamento, nos termos da legislação aplicável.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com a Marinha
- 1 -No exercício da actividade concessionada, a concessionária prossegue uma missão de interesse económico geral, no âmbito da defesa nacional, de prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de manutenção programada e dar prioridade às necessidades de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais apoio dos navios da Armada.
- 2 -A actividade concessionada é desenvolvida em articulação com a Marinha, não podendo nenhuma decisão de encerramento ou de cessação dessa actividade, total ou parcial, ser tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -O exercício da actividade concessionada deve assentar nos padrões de melhores práticas e de qualidade relativos às actividades de reparação naval militar e de manutenção de sistemas militares e de armamento.
- 4 -O relacionamento entre a Marinha e a concessionária, decorrente da integração da área do domínio público concessionada, na Base Naval no Alfeite, deve assentar no cumprimento das normas legais de segurança e protecção aplicáveis, devendo os acessos de pessoas e bens à área gerida pela concessionária salvaguardar, cumulativamente, o cumprimento da missão da Marinha e a prossecução eficiente da actividade concessionada.
- 5 -Os eventuais conflitos decorrentes do exercício das actividades previstas no n.º 4 da base i e do disposto nos n.os 1 e 3 da presente base são resolvidos por decisão do Ministro da Defesa Nacional.
Base VI
Ocupação do domínio público hídrico
- 1 -O contrato de concessão deve respeitar o disposto nas presentes bases e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio público hídrico.
- 2 -A concessionária está isenta da prestação das cauções previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, face ao tipo de utilização pretendida, de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha.
Base VII
Taxa de recursos hídricos
- 1 -Nas áreas concessionadas afectas ao domínio público militar, há lugar ao pagamento da taxa de recursos hídricos na parte correspondente à efectiva ocupação do domínio público hídrico do Estado com o exercício da actividade referida no n.º 2 da base anterior, à qual se aplica o valor previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
- 2 -A concessionária está isenta do pagamento da taxa de recursos hídricos relativa a estradas e vias de comunicação públicas, construídas ou a construir na área concessionada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Base VIII
Estabelecimento da concessão
- 1 -Integram a concessão os bens móveis e imóveis afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato, nomeadamente:
- a)As infra-estruturas relativas à exploração da actividade concessionada, designadamente edifícios, construções, equipamento de elevação, cais, pontes cais, planos inclinados, doca seca, doca flutuante, carreiras de construção, subestação de 30 kV, redes eléctricas, telefónicas, de sinal em fibra óptica e de fluidos, a identificar em anexo ao contrato de concessão;
- b)Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas, a identificar em anexo ao contrato de concessão;
- c)Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração da actividade concessionada, não referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Todas as partes integrantes da concessão, referidas nas alíneas anteriores, são concedidas nas condições em que se encontram, com excepção das obras e benfeitorias em curso no início da concessão financiadas pela Marinha ou por verbas orçamentais afectas ao Arsenal do Alfeite, cujos trabalhos são concluídos sob responsabilidade do respectivo dono de obra e posteriormente integradas na concessão.
- 3 -Em matérias de alienação, oneração ou locação de bens aplicam-se à concessão as regras previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Base IX
Outros direitos afectos à concessão
Consideram-se também afectos à concessão os direitos de propriedade intelectual e industrial de que o Arsenal do Alfeite seja titular, à data da sua extinção e ou conclusão do respectivo processo.
Base X
Regime dos bens afectos à concessão
- 1 -Enquanto durar a concessão, a concessionária é considerada detentora ou possuidora precária dos bens afectos à concessão que não integrem o domínio público do Estado.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 4, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, exceptuando a degradação proveniente de um uso normal.
- 3 -A concessionária tem direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico líquido de amortizações fiscais dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão, de renovação ou de modernização da actividade concessionada, aprovados ou impostos pelo concedente.
- 4 -Os bens e direitos afectos à concessão só podem ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, ou onerados, após devida autorização do concedente, que fixa a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros aspectos, o investimento a cargo da concessionária.
Base XI
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
- 1 -A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação, limpeza e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da actividade concessionada, incluindo os terrenos, instalações e edifícios não usados ou devolutos.
- 2 -De forma a comprovar a sua capacidade para o cumprimento das obrigações consagradas no número anterior desta base, a concessionária deve dar evidência de que concebeu e tem em prática de forma eficaz um programa de garantia de qualidade, segurança e prevenção ambiental, suportado por indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho relevantes, bem como fazer prova de que tem um apropriado programa de manutenção das instalações concessionadas.
- 3 -A concessionária obriga-se a monitorar a profundidade e manter as cotas nominais dos fundos junto ao cais acostável, caldeirinha, pontes cais, planos inclinados, canal de acesso à doca seca e nas faixas de manobra e acesso directo às referidas obras marítimas.
- 4 -As obrigações referidas no número anterior são articuladas com a Marinha, entidade a quem compete o controlo hidrográfico, a manutenção das cotas na bacia do Alfeite e respectivos acessos.
Base XII
Obrigações e encargos de licenciamento e exploração da actividade
- 1 -A concessionária obriga-se a cumprir as obrigações legais, designadamente em matérias de licenciamento, certificação e fiscalização, legalmente aplicáveis, devendo assumir todos os encargos financeiros inerentes.
- 2 -A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizados os seguintes documentos:
- a)Regulamento geral do estaleiro;
- b)Manual de higiene, saúde e segurança no trabalho, incluindo procedimentos em caso de emergência e sinistros;
- c)Manual de prevenção de riscos ambientais, incluindo procedimentos em caso de derrames e poluição fluvial.
- 3 -A concessionária obriga-se a constituir e manter contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, assegurando a cobertura de risco de incêndio, explosão, poluição e outros danos materiais envolvendo todas as instalações e equipamentos que utiliza no âmbito da concessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza.
Base XIII
Inventário
- 1 -A concessionária elabora, sob forma a acordar, um inventário do património afecto à concessão, que mantém actualizado e que envia bienalmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente de acordo com normas de qualidade aplicáveis.
- 2 -Este inventário comporta a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função e deve permitir certificar as suas condições de bom estado de funcionamento, conservação e segurança.
- 3 -O inventário deve comportar, também, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
Base XIV
Deveres do concessionário
- 1 -A concessionária obriga-se a cumprir as normas gerais e especiais de segurança e protecção, inerentes às instalações militares.
- 2 -A concessionária obriga-se a prestar aos organismos de Marinha competentes as informações necessárias, decorrentes da legislação e de normas regulamentares em vigor na Marinha, sobre pessoas, veículos, embarcações e bens que ingressem nas instalações concessionadas.
Base XV
Deveres do concedente
- 1 -O concedente obriga-se a garantir e facilitar o acesso por via terrestre e via marítima de pessoas, veículos, embarcações e bens, necessários à prossecução do objecto da concessão e das actividades desenvolvidas pela concessionária nos termos do n.º 4 da base i.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o concedente, através da Marinha, mantém o concessionário informado das condições gerais e especiais de segurança a observar nas instalações navais do Alfeite.
- 3 -O concedente obriga-se a garantir o trânsito e a permanência de navios estranhos à Marinha, desde que cumpridas as formalidades de segurança e protecção, a estabelecer entre a Marinha e o concessionário.
- 4 -O concedente permite à concessionária a utilização de uma faixa de terreno destinada, exclusivamente, à construção de uma passagem exclusiva de acesso rodoviário entre a via pública e a área concessionada.
- 5 -Constitui encargo da concessionária as obras de construção, vedação, protecção e conservação do acesso rodoviário referido no número anterior.
Base XVI
Financiamento
A concessionária adopta e executa, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração, o plano financeiro constante do estudo económico, a incluir como anexo ao contrato de concessão, o qual se baseia nas seguintes fontes de financiamento:
- a)O capital da concessionária;
- b)As receitas provenientes dos serviços prestados pela concessionária;
- c)Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
Base XVII
Critérios para a fixação dos preços
- 1 -Os preços são fixados por forma a assegurar a gestão eficiente da actividade concessionada, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
- 2 -A fixação dos preços obedece aos seguintes critérios:
- a)Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico, a integrar como anexo ao contrato de concessão;
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
- c)Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização da actividade concessionada especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;
- d)Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente da actividade concessionada;
- e)Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.
- 3 -De acordo com o disposto no número anterior, o cálculo dos preços deve ter em consideração as boas práticas comerciais, deve observar a legislação comercial e da concorrência em vigor e não deve eliminar a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para a concessionária.
Base XVIII
Rendas anuais
- 1 -Como contrapartida da concessão, a concessionária paga ao concedente rendas anuais equivalentes à percentagem de 0,5 % sobre o valor do volume de negócios realizado em cada ano, as quais são pagas até 30 de Junho do ano imediatamente seguinte.
- 2 -As rendas anuais revertem para os cofres do Estado.
- 3 -Os pagamentos das rendas previstas no n.º 1 estão sujeitos a juros de mora pelo período de atraso verificado, à taxa de juro Euribor a um ano acrescido de 2 %.
Base XIX
Plano de detalhe de renovação das infra-estruturas
- 1 -No prazo máximo de seis meses após a assinatura do contrato de concessão, a concessionária submete à aprovação do concedente o plano de detalhe de renovação das infra-estruturas.
- 2 -O plano mencionado no número anterior contém a proposta de reorganização física das instalações e de soluções para a sua exploração racional e eficiente.
- 3 -O plano é, ainda, considerado aprovado pelo concedente se não for expressamente recusado no prazo de quatro meses após apresentação, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais.
Base XX
Prazos de construção
- 1 -As obras previstas no plano de detalhe de renovação das infra-estruturas devem estar concluídas no prazo de 36 meses após a aprovação, salvo se existir acordo diferente entre as partes.
- 2 -Durante toda a fase de construção e ou beneficiação das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior.
Base XXI
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
- 1 -Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, projecto e construção das infra-estruturas e equipamentos novos e a manutenção das instalações e equipamentos existentes que se revelam necessários, em cada momento, à exploração da concessão.
- 2 -A concessionária deve fazer prova de que assegurou o cumprimento das leis, regulamentação e normas de qualidade, segurança e prevenção ambiental aplicáveis.
Base XXII
Aprovação dos projectos de construção
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas e outras instalações, bem como as respectivas alterações, exigem a aprovação prévia do concedente.
- 2 -As beneficiações e benfeitorias que alterem o arranjo arquitectónico e as condições estéticas existentes devem igualmente ser previamente aprovadas pelo concedente.
- 3 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de quatro meses, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais.
Base XXIII
Dispensa de licenciamento
Para efeitos de execução dos projectos de construção e ou beneficiação de infra-estruturas, aprovados nos termos da cláusula anterior, a concessionária está dispensada de quaisquer outros licenciamentos.
Base XXIV
Integração das infra-estruturas na concessão
As infra-estruturas novas consideram-se integradas na concessão para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.
Base XXV
Sanções referentes à construção das infra-estruturas
O incumprimento das obrigações relativas à construção das infra-estruturas é fundamento de sequestro ou de resolução da concessão, conforme previsto, respectivamente, nas bases xxxi e xxxv.
Base XXVI
Poderes do concedente
- 1 -O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases, pelo contrato a celebrar ou pela lei, tem o poder de aprovar:
- a)As construções e demolições de edifícios e de outras instalações, bem como a instalação e remoção de guindastes e outros meios de elevação e movimentação exteriores;
- b)Outras actividades da concessionária dependentes de aprovação nos termos das presentes bases.
- 2 -O concedente pode mandar auditar por entidade independente acreditada as práticas comerciais e concorrenciais da concessionária, relativamente às actividades objecto da concessão.
- 3 -O concedente tem, ainda, o poder de suspender os actos da concessionária que, estando sujeitos a autorização e ou aprovação, não a tenham obtido.
- 4 -As aprovações referidas no n.º 1 são consideradas como tendo sido conferidas se o concedente não se pronunciar no prazo de quatro meses contados a partir da data da apresentação da proposta de aprovação, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais.
Base XXVII
Exercício dos poderes do concedente
- 1 -Os poderes do concedente consagrados nas presentes bases são, em regra, exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ou por entidade na qual os mesmos sejam delegados.
- 2 -Os poderes do concedente consagrados nas presentes bases relativos a matérias financeiras, designadamente os constantes das bases x, n.º 4, xiii, xvi a xviii, xxxii e xxxiii, são exercidos conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, com faculdade de delegação.
Base XXVIII
Fiscalização
- 1 -O concedente pode fiscalizar, directamente ou através de entidade independente acreditada, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das presentes bases, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
- 2 -O pessoal de fiscalização devidamente identificado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, desde que esteja devidamente credenciado para ter acesso a matérias classificadas e tendo em conta que o direito de fiscalização é exercido na base da não interferência com o funcionamento do concessionário.
- 3 -A concessionária envia todos os anos ao concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, o relatório de gestão e as contas do exercício.
- 4 -Para enquadramento da fiscalização, a concessionária envia anualmente o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade, de segurança e ambientais e as principais não conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ano, e respectivas acções correctivas.
- 5 -A concessionária, no exercício de outras actividades relacionadas com o seu objecto e desenvolvidas para clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, está obrigada a comunicar previamente ao Ministro da Defesa Nacional as actividades a desenvolver.
Base XXIX
Auditoria de preços
- 1 -O acompanhamento do processo de formação de preços, no âmbito da presente concessão, entre o concedente e a concessionária, bem como a verificação das boas práticas comerciais e concorrenciais, é realizado através de uma comissão de auditoria.
- 2 -Os termos de funcionamento da comissão de auditoria referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar entre o concedente e a concessionária.
- 3 -A comissão é constituída por três elementos, um dos quais proposto pelo concedente, outro pela concessionária e um terceiro de comum acordo entre aqueles, que preside.
Base XXX
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro.
Base XXXI
Sequestro
Nos termos e condições previstos no artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas, aplicando-se à concessionária o disposto nos n.os 4 a 7 do referido Código.
Base XXXII
Trespasse da concessão
- 1 -A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do concedente.
- 2 -No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXXIII
Subconcessão
- 1 -A concessionária pode, mediante consentimento expresso e inequívoco do concedente, subconceder, no todo ou em parte, actividades compreendidas na concessão de serviço público.
- 2 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes das presentes bases e do contrato a celebrar.
- 3 -Considera-se assimilável à subconcessão a cedência parcial a terceiros de instalações para o exercício das actividades previstas no n.º 4 da base i.
Base XXXIV
Modificação da concessão
- 1 -Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o contrato de concessão pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.
- 2 -A alteração da concessão deve constar de documento escrito, subscrito pelas partes, e constitui parte integrante do contrato.
- 3 -A vontade do concedente, para efeitos do disposto nos números anteriores, deve obter concordância expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Base XXXV
Resolução pelo concedente
Nos termos e condições previstos no artigo 423.º do Código dos Contratos Públicos, o concedente pode resolver o contrato a celebrar, aplicando-se à concessionária o disposto nos n.os 2 a 3 do referido artigo.
Base XXXVI
Termo do prazo de concessão
Ocorrendo a extinção do contrato a celebrar no termo previsto, aplica-se o disposto no artigo 425.º do Código dos Contratos Públicos.
Base XXXVII
Resgate da concessão
Aplica-se ao contrato a celebrar o regime previsto no artigo 422.º do Código dos Contratos Públicos.
Base XXXVIII
Reversão da área dominial
Se por qualquer motivo o contrato de concessão a celebrar cessar, sem que ocorra a sua renovação, a área dominial referida no n.º 2 da base i reverte para o concedente e é reafectada à Marinha para desenvolvimento das actividades que integram a sua missão.
Base XXXIX
Arbitragem
- 1 -Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução das presentes bases e do respectivo contrato a celebrar, as partes diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
- 2 -No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos do número anterior, cada uma das partes pode, a todo o momento, recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
- 3 -A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos da presente base e de acordo com o estipulado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 4 -O tribunal arbitral é composto por um só árbitro nomeado pelas partes.
- 5 -Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral é composto por três árbitros, dos quais um é nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exerce as funções de presidente do tribunal, é cooptado por aqueles.
- 6 -Na falta de acordo, o terceiro árbitro é nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 7 -O tribunal arbitral funciona na cidade de Lisboa, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.
Base XL
Trabalhos em curso
- 1 -Nos contratos e outras encomendas celebrados com a Marinha e outros clientes que se encontrem em curso à data do início da concessão, a posição do Arsenal do Alfeite é transferida para a concessionária com todos os direitos e obrigações inerentes.
- 2 -No acto da transferência, é feita uma quitação intermédia, na qual se apura o avanço da execução do contrato ou encomenda, o estado de cumprimento dos prazos e o estado das condições de pagamento.
- 3 -O resultado e os efeitos da quitação intermédia devem ser aceites pelas três partes intervenientes.
Artigo 24.º — Dissolução
Vigente desde: 05/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2009
Referências (11)
- N.º 2 do Artigo 11.º
- N.º 6 do Artigo 11.º
- Artigo 412.º do Código CCPexterno
- Alínea g) do N.º 2 do Artigo 10.º
- Alínea e) do N.º 6 do Artigo 10.º
- Artigo anexo-i-23
- Artigo 419.º do Código CCPexterno
- Artigo 421.º do Código CCPexterno
- Artigo 423.º do Código CCPexterno
- Artigo 425.º do Código CCPexterno
- Artigo 422.º do Código CCPexterno