Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
- b)Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
- c)Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
- d)Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
- e)Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
- f)Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 4.º
Momento da declaração de utilidade pública
- 1 -...
- 2 -As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
- a)Desenvolver actividade de âmbito nacional;
- b)Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 2 -Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:
- a)A identificação da entidade requerente;
- b)Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
- c)Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
- d)A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- e)Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.
- 6 -A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da Fundação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
- 2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
- a)Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;
- b)[Anterior alínea b).]
- c)Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação.
- 2 -Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:
- a)Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
- b)Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
- 2 -A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
- 3 -Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.