Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pelo presente decreto-lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Pedro Nuno de Oliveira Santos - José Fernando Gomes Mendes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112214632