- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente.
- 3 -São liminarmente excluídas as propostas que:
- a)Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Não observem o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º;
- c)Nos documentos exigidos no artigo 9.º incluam qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;
- d)Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 11.º e desde que o júri considere a falta essencial;
- e)Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -São ainda excluídas as propostas cujos concorrentes não se encontrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo 1.º
- 5 -São admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 6 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 7 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
- 8 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
- 9 -Verificando-se a situação prevista no n.º 7, o júri, depois de indicar o local, a hora e o dia limites para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público.
Artigo 16.º — Admissão das propostas
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999
Referências (5)
- Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- N.º 3 do Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 9.º