Estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Porto seco
Objetivos
A implementação do conceito de porto seco prossegue os seguintes objetivos:
Transferência de mercadorias entre os portos marítimos e os portos secos
A transferência de mercadorias entre os portos marítimos e os portos secos, e entre estes, em regime de transferência de mercadorias entre armazéns de depósito temporário autorizados para o efeito ou em regime de trânsito, é efetuada nos termos previstos na legislação aduaneira.
Utilização da Janela Única Logística
Para a implementação do porto seco é utilizada a JUL, que, em integração com os TOS dos operadores económicos aderentes e no cumprimento dos requisitos aduaneiros, disponibiliza uma solução central de tratamento da informação, com total controlo logístico da circulação das mercadorias ao nível dos nós da rede e dos meios de transporte utilizados.
Requisitos dos Terminal Operating System
Procedimentos de circulação de mercadorias introduzidas no território nacional
Outros procedimentos inerentes à introdução das mercadorias no território nacional
Sem prejuízo do cumprimento das formalidades perante as autoridades aduaneiras previstas na legislação aduaneira, em relação às mercadorias introduzidas no território nacional por via marítima são definidos os seguintes fluxos de informação desmaterializados entre operadores económicos ao longo da cadeia logística, desde o anúncio da descarga do transporte marítimo até ao movimento final para o importador:
Procedimentos de circulação de mercadorias a retirar do território nacional
Período de adaptação
Os titulares dos depósitos existentes nos terminais marítimos e dos depósitos que funcionem como portos secos e os operadores de transporte no hinterland devem, até 31 de dezembro de 2019, adaptar os seus sistemas eletrónicos para suportar os fluxos de informação eletrónicos previstos no presente decreto-lei e colocá-los em funcionamento com cada porto nacional em que a JUL esteja operacional.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação às especificidades regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 2 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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