- 1 -Centro de inspecção é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce a actividade de inspecção de veículos.
- 2 -A actividade de inspecção abrange o conjunto de observações e verificações a veículos efectuadas por inspectores e demais actos ou procedimentos necessários e complementares destinados ao controlo técnico e de segurança, com observância das respectivas disposições legais, regulamentares e técnicas.
- 3 -Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:
- a)Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma;
- b)Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção previstos no presente diploma.
Artigo 21.º — Definição e tipos de centros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011