- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
- i)Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;
- ii)Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
- iii)Não tenha efectuado o registo de ER, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
- iv)Não possua o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 44.º do presente Regulamento;
- b)Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:
- i)Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de quarenta e oito horas;
- ii)Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja habilitado;
- iii)Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER;
- iv)Não cumpra qualquer das disposições do artigo 21.º do presente Regulamento;
- v)Não cumpra a obrigação prevista no n.º 10 do artigo 47.º;
- c)Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, aos proprietários de ER e coima, de montante mínimo de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:
- i)Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a que se refere o artigo 24.º;
- ii)Não satisfaça aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de execução previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;
- iii)Navegue com excesso de lotação;
- iv)Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;
- v)Viole as disposições dos artigos 16.º, 29.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento;
- d)Será punido com coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00, o comandante de ER que:
- i)Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;
- ii)Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;
- iii)Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros.
- a)Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 57.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999