- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.º, no artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
- b)De (euro) 250 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
- 2 -Em caso de negligência os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/03/2005
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