- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), nos termos do artigo 32.º;
- b)Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 35.º
- 2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
Artigo 6.º — Requisitos de acesso à actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018