Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima
Objecto
O presente decreto-lei regula o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Transportes na cabotagem continental
O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados.
Transportes na cabotagem insular
Regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada
Transportes sujeitos a autorização especial
Informação
Observatório de informação
Contra-ordenações
Não cumprimento das condições estabelecidas para os transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular
Realização de transportes de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem autorização
Transportes efectuados sem autorização especial
Dever de informar
Competência sancionatória
Disposição transitória
Os armadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já efectuem transportes de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas e que não preencham os requisitos nele previstos dispõem de um período de 180 dias para adequarem a sua actividade à satisfação desses requisitos.
Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma aos transportes efectuados exclusivamente entre portos das ilhas de cada Região Autónoma não prejudica as competências dos órgãos de governo próprio, sendo a sua execução assegurada pelos respectivos Governos Regionais.
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.