Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)Departamento de Operações;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Departamento de Recursos Humanos;
- d)Departamento de Recursos Financeiros;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.
- 2 -A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, os artigos 6.º-A, 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Departamento de Operações
- 1 -O Departamento de Operações assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do cumprimento das missões de natureza operacional, garantindo o apoio à direção operacional das unidades e dispositivo territorial, de acordo com as orientações estratégicas, os planos e as diretivas superiores.
- 2 -O Departamento de Operações é responsável pelo planeamento das operações futuras e condução das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o seu planeamento e gestão pelo comando da Guarda, assegurando a coordenação e funcionamento do Grupo Integrado de Planeamento de Operações.
- 3 -O Grupo Integrado de Planeamento de Operações é constituído quando a natureza, complexidade e envergadura das operações e da atividade operacional o justifiquem, sendo liderado pelo chefe do Departamento de Operações, enquanto responsável pelo planeamento, gestão e sincronização das mesmas.
- 4 -Ao Departamento de Operações compete, em especial:
- a)Coordenar o planeamento, gestão e sincronização das operações da Guarda;
- b)Executar os planos de operações, emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;
- c)Coordenar com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional a monitorização e condução das operações correntes;
- d)[Anterior alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- iv)[Anterior subalínea iv) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- v)[Anterior subalínea v) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- vi)[Anterior subalínea vi) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- vii)[Anterior subalínea vii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- viii)[Anterior subalínea viii) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- ix)[Anterior subalínea ix) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- x)[Anterior subalínea x) da alínea a) do proémio do artigo 6.º]
- e)Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
- f)Colaborar nos sistemas de gestão da qualidade e de lições aprendidas do âmbito operacional;
- g)[Anterior alínea b) do proémio do artigo 6.º]
- h)[Anterior alínea c) do proémio do artigo 6.º]
- i)[Anterior alínea d) do proémio do artigo 6.º]
- j)Elaborar os relatórios e os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
- k)[Anterior alínea f) do proémio do artigo 6.º]
- l)[Anterior alínea g) do proémio do artigo 6.º]
- m)[Anterior alínea h) do proémio do artigo 6.º]
Artigo 11.º-A
Departamento de Recursos Humanos
- 1 -O Departamento de Recursos Humanos assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do apoio à administração e gestão estratégica dos recursos humanos, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
- 2 -O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela gestão e articulação institucional do modelo de gestão de recursos humanos, adequando o perfil de competências funcionais aos cargos organicamente estabelecidos, em estreita ligação com as estruturas operacionais e de formação.
- 3 -Ao Departamento de Recursos Humanos compete, em especial:
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo 11.º]
- b)Propor as normas relativas à colocação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda, garantindo o necessário nível de descentralização e responsabilidade nos comandos das unidades;
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo 11.º]
- d)[Anterior alínea d) do proémio do artigo 11.º]
- e)[Anterior alínea e) do proémio do artigo 11.º]
- f)[Anterior alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- ii)[Anterior subalínea iii) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- iii)[Anterior subalínea iv) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- iv)[Anterior subalínea v) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- v)[Anterior subalínea vi) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- vi)[Anterior subalínea ii) da alínea f) do proémio do artigo 11.º]
- g)[Anterior alínea g) do proémio do artigo 11.º]
- h)[Anterior alínea h) do proémio do artigo 11.º]
- i)[Anterior alínea i) do proémio do artigo 11.º]
- j)Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
- k)[Anterior alínea j) do proémio do artigo 11.º]
Artigo 12.º-A
Departamento de Recursos Financeiros
- 1 -O Departamento de Recursos Financeiros assegura as atividades da Guarda no domínio do apoio à administração estratégica dos recursos financeiros, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
- 2 -O Departamento de Recursos Financeiros assegura de forma permanente o apoio direto ao comandante-geral, sendo responsável pela administração e gestão financeira, pela coerência, integridade institucional e funcional do sistema de informação financeira da Guarda, garantindo a disponibilização equilibrada de recursos financeiros para as diferentes atividades.
- 3 -Ao Departamento de Recursos Financeiros, compete, em especial:
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo 12.º]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo 12.º]
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo 12.º]
- d)[Anterior alínea d) do proémio do artigo 12.º]
- e)[Anterior alínea e) do proémio do artigo 12.º]
- f)[Anterior alínea f) do proémio do artigo 12.º]
- g)[Anterior alínea g) do proémio do artigo 12.º]
- h)[Anterior alínea h) do proémio do artigo 12.º]
- i)[Anterior alínea i) do proémio do artigo 12.º]
- j)[Anterior alínea j) do proémio do artigo 12.º]
- k)[Anterior alínea l) do proémio do artigo 12.º]
- l)[Anterior alínea m) do proémio do artigo 12.º]
- m)[Anterior alínea n) do proémio do artigo 12.º]
- n)[Anterior alínea o) do proémio do artigo 12.º]
- o)[Anterior alínea p) do proémio do artigo 12.º]
Norma transitória
Os departamentos previstos no Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser chefiados por oficiais com o posto de coronel, habilitados com o Curso de Promoção a Oficial General, até à existência no quadro de oficiais da Guarda com o posto de brigadeiro-general.
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 4 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
113884854