Regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social
Âmbito
As cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo.
Noção
Cooperativas polivalentes
As cooperativas que actuem em mais de uma das áreas previstas no artigo anterior podem funcionar por secções.
Dos membros efectivos
Podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão.
Os membros honorários
Conselho geral
Aplicação de excedentes
Nas cooperativas de solidariedade social os excedentes que existirem reverterão obrigatoriamente para reservas.
Destino do património em caso de liquidação
Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do Código Cooperativo, se à cooperativa em liquidação não suceder entidade cooperativa do mesmo ramo, a aplicação do saldo de reservas reverte para outra cooperativa de solidariedade social, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.
Credenciação
Aplicação deste diploma a cooperativas já existentes
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.