Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º do anexo i e os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
...
Artigo 17.º
[...]
Artigo 24.º
[...]
ANEXO II
[...]
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações;
3.º (Revogado.)
Taxa de regulação e supervisão
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa por serviços prestados
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa por emissão de títulos habilitadores
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Encargos administrativos
(ver documento original)
Âmbito de aplicação
Legislação complementar
Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias geradas nos termos do presente Regime de Taxas aplicam-se subsidiariamente a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Taxa de regulação e supervisão
Categorias da taxa de regulação e supervisão
Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão
Taxa por serviços prestados
Taxa por emissão de títulos habilitadores
Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores
Encargos administrativos
Isenções
Representação judiciária
Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Orientações genéricas
Competência
Ocorrência do facto tributário
O facto tributário gera-se:
Apuramento dos montantes das taxas
Caducidade do direito à liquidação
Prescrição da dívida tributária
Procedimento tributário
O procedimento tributário gerado nos termos do presente Regime de Taxas compreende:
Princípio da participação
Princípio da colaboração
Os órgãos e serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
Juros indemnizatórios
Pagamento da dívida tributária
Outros pagamentos
Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.
Prazos
Reclamação e recurso hierárquico
Revogação de actos de liquidação
O presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Impugnação
Incumprimento
Execução fiscal
Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa de regulação e supervisão
(ver documento original)
Método de fixação das taxas por serviços prestados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa por serviços prestados
(ver documento original)
Método de fixação das taxas por emissão de títulos habilitadores pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa por emissão de títulos habilitadores
(ver documento original)
Critério de fixação de encargos administrativos nos procedimentos desenvolvidos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Encargos administrativos
(ver documento original)