- 1 -São executantes de cadastro predial:
- a)A DGT;
- b)As pessoas singulares e as pessoas coletivas legalmente habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e respetiva regulamentação, incluindo:
- i)Os TCP inscritos na lista oficial dos técnicos de cadastro predial, cujo registo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e no sítio institucional da DGT na Internet;
- ii)As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial através de TCP, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os promotores de atividades cadastrais podem ser executantes de cadastro predial, quando preencham os requisitos estabelecidos para esse efeito.
Artigo 19.º — Executantes de cadastro predial
Vigente desde: 23/08/2023
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