- 1 -As empresas exploradoras devem efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da actividade, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.
- 2 -Os contratos que tenham por objecto o aluguer de veículos automóveis de matrícula estrangeira sem condutor estão igualmente sujeitos a registo em livro especial.
- 3 -O IMTT, I. P., pode exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
- 4 -A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 28.º do Código Penal.
- 5 -O IMTT, I. P., faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicitar referentes às empresas que explorem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
Artigo 23.º — Registo dos contratos
Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Referências (1)
- Artigo 28.º do Código CPexterno