Estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.
Prazo
O cancelamento de matrículas previsto no presente decreto-lei pode ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2008, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Cancelamento de matrícula de veículos a pedido do proprietário
Procedimentos de cancelamento
Cancelamento oficioso
Comprovação dos requisitos
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas ao IMTT, I. P., serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 23 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.