Procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e à criação de um prémio de permanência.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 10 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 14 do artigo 15.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 11 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
- a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
- b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
- c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
- f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
- 15 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
- 16 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
Os artigos 15.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 8 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 16.º-A, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 9 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
- 4 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
- a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
- b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
- c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
- f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
- 5 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
- 6 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro
Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 10 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 14 do artigo 18.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 11 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
- a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
- b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
- c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
- f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
- 15 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
- 16 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro
Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 10 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 20.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 11 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
- 4 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
- a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
- b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
- c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
- f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
- 5 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
- 6 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro
Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 10 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 20.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 11 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
- 4 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
- a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
- b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
- c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
- f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
- 5 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
- 6 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio
Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 9 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 20.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 10 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.
- 4 -Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
- a)Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
- b)Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
- c)Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- d)Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;
- e)Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;
- f)Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.
- 5 -No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.
- 6 -O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao da aceitação, tendo o primeiro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado a duração mínima de dois anos escolares, incluindo o período de férias.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Disposições transitórias
Aplicação no tempo
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 2 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119027154