Cria no Ministério das Obras Públicas as categorias de fiscal técnico de obras públicas e de fiscal de obras públicas
(Criação dos quadros)
(Pessoal)
(Primeiro provimento)
(Disposições transitórias)
(Encargos)
Cumprido que seja o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas, na satisfação dos encargos com pessoal resultantes do presente diploma, as disponibilidades das verbas orçamentais que vêm suportando os referidos encargos.
(Dúvidas na aplicação do diploma)
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, e ainda do Ministro das Finanças, quando for caso disso.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I (ver nota *)
Fiscais técnicos de obras públicas
(ver documento original)
MAPA II (ver nota *)
Fiscais de obras públicas
(ver documento original)
(nota *) O número de unidades será definido na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.