Procede à afetação da administração da parcela de domínio público do Estado onde se encontra instalado o estaleiro naval da Mitrena à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e autoriza a cedência da posição contratual.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro
As Bases I, XXII e XXXII, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Concedente - o Estado português e, a partir da entrada em vigor do aditamento ao contrato de concessão que a preveja como novo concedente, a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.);
- t)Partes originárias - as partes que outorgaram originariamente o contrato de concessão, isto é, o Estado português e a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., atualmente designada LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.
Base XXII
[...]
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária emergentes do contrato de concessão são exercidos pelo concedente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Base XXXII
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso previsto no número anterior, o concedente deverá ainda pagar à concessionária uma indemnização calculada de acordo com o disposto no contrato de concessão.
Aditamento às Bases da Concessão
É aditada a Base XXXIX às bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, com a seguinte redação:
Base XXXIX
Disposições adicionais
- 1 -As partes originárias declaram que não existem situações de incumprimento, tendo o concedente cumprido as obrigações previstas nas Bases X e XI, declarando ainda não existirem pedidos pendentes de decisão por parte do concedente.
- 2 -A concessionária atualizará as apólices de seguro indicadas na Base XXIV, alterando a identidade do cossegurado, no prazo de dez dias a contar da data de assinatura de aditamento ao contrato de concessão que preveja novo concedente.
- 3 -As partes originárias declaram que a concessão se rege pelo contrato de concessão, na sua redação originária ou, quando aplicável, na decorrente da modificação que preveja como novo concedente a APSS, S. A., declarando ainda não ter existido qualquer outra modificação, nem se ter verificado a emissão de ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização pelo concedente.
Afetação dominial
É afeta à APSS, S. A., a administração da parcela de domínio público a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/98, de 12 de janeiro, e 77/98, de 27 de março.
Cessão da posição contratual
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948109