Cria a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
Objeto
Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Organizações terroristas, terrorismo e o seu financiamento, incluindo os atos praticados com recurso, através de ou contra sistema informático;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A UNCT e a UNC3T dispõem de extensões nas unidades territoriais localizadas fora da respetiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
- 3 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
- 1 -A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, designada abreviadamente pela sigla UNC3T, tem as seguintes competências:
- a)Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
- b)Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
- i)Na Lei de Proteção dos Dados Pessoais;
- ii)No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
- c)Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
- i)Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
- ii)De devassa por meio da informática;
- iii)De burla informática e nas comunicações;
- iv)Relativos à interferência e manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
- v)De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente.
- 2 -A UNC3T assegura, no âmbito da cooperação internacional, o ponto de contacto operacional permanente previsto no artigo 21.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
- 3 -A UNC3T colabora e apoia de forma direta as ações de prevenção, deteção e mitigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço.
- 4 -Cabe ainda à UNC3T:
- a)Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da Polícia Judiciária para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
- b)Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
- c)Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
- d)Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
- 5 -Na UNC3T e sob a dependência da sua direção é criada uma equipa técnica e de investigação digital com as seguintes funções:
- a)Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à Unidade;
- b)Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, o pessoal de investigação criminal nas suas investigações;
- c)Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
- d)Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
- e)Desenvolver ações de contrainformação criminal;
- f)Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
- g)Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados, nomeadamente, redes de anonimização, mercados virtuais, moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
- 6 -A UNC3T goza de autonomia técnica e científica.
Alteração à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março
O mapa com o número de lugares de direção superior e intermédia da Polícia Judiciária, constante do anexo à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal da Polícia Judiciária é alterado de modo a prever que o preenchimento de postos de trabalho de que a UNC3T carece para o desenvolvimento da sua atividade é feito com pessoal de outras unidades orgânicas, nomeadamente por elementos da 8.ª Secção da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, com perfil de competências adequado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)