Define os benefícios aplicáveis à celebração de contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, vinculados ou não à empresa, ou por parte de trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização e se encontrem conexos com contratos de reestruturação empresarial e de consolidação financeira
Objecto
O presente diploma define os benefícios aplicáveis à celebração de contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, vinculados ou não à empresa, ou por parte de trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização e se encontrem conexos com contratos de consolidação financeira e contratos de reestruturação empresarial.
Contratos de consolidação financeira
Consideram-se contratos de consolidação financeira, para efeitos do presente diploma, os contratos, celebrados entre uma empresa em situação financeira difícil e instituições de crédito ou outros parceiros interessados, que conduzam ao reequilíbrio financeiro da empresa através da reestruturação do passivo, da concessão de financiamentos adicionais ou do reforço dos capitais próprios.
Contratos de reestruturação empresarial
Consideram-se contratos de reestruturação empresarial, para efeitos do presente diploma, os contratos, celebrados entre uma empresa em situação financeira difícil e instituições de crédito ou outros parceiros interessados, que prevejam a reconversão, o redimensionamento ou a reorganização da empresa, designadamente através da alienação de estabelecimento ou áreas de negócio, alteração da forma jurídica, fusão ou cisão.
Previsão
Os contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial deverão prever, uma vez executados, um nível de autonomia financeira, de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez, a fixar por despacho do Ministro da Economia.
Projectos
Os projectos subjacentes a contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial são instruídos pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empreseas e ao Investimento (IAPMEI), que, quando tal se justifique no quadro do projecto, poderá propor aos organismos titulares de créditos públicos a abertura de procedimentos conducentes à sua alienação.
Aquisições prévias
Efeitos da aquisição
Assunção de dívidas
Benefícios
Aos actos e operações abrangidos pelo presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.