Prorroga até 30 de Abril de 1997 os contratos a termo certo que comprovadamente visem a satisfação de necessidades permanentes dos serviços
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Proibição
O disposto no presente diploma tem natureza excepcional, continuando proibida a utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Prorrogação de contratos a termo certo
Celebração de contratos a termo certo
Prestação de serviço há menos de três anos
Não satisfação de necessidades permanentes
O reconhecimento de que o pessoal em serviço não desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços consta de despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço.
Competência na administração local autárquica 1 - As competências previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades:
Urgente conveniência de serviço
Os contratos de trabalho a termo certo a que se referem os artigos 4.º e 5.º consideram-se celebrados por urgente conveniência de serviço.
Regimes mais favoráveis
O disposto no presente diploma não prevalece sobre regimes mais favoráveis consagrados em lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.