Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto:
Delegação de competências
Unidade de Suporte
Modificação do contrato de serviço público
Compensações financeiras
Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.
Contrato de gestão operacional
Conselho Geral Consultivo
Norma transitória
No período de vigência dos contratos referidos nos artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras quanto à composição e funcionamento do conselho de administração da STCP, sem prejuízo do demais disposto nos estatutos da STCP, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.