Estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional, em regime presencial, híbrido ou a distância, por entidades estrangeiras que não estão integradas no sistema de ensino superior português.
Âmbito de aplicação
Registo obrigatório
Deveres de transparência
Supervisão
Reconhecimento de diplomas
Os diplomas de ensino superior emitidos pelas entidades abrangidas pelo presente decreto-lei podem ser reconhecidos em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, mediante pedido individual dos respetivos titulares.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, em especial, ao IES, I. P., e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
Contraordenações
Processos de contraordenação
Medidas cautelares
Cooperação administrativa
Articulação com outros regimes jurídicos
O regime previsto no presente decreto-lei não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, relativas às matérias nele reguladas, designadamente as referentes à defesa dos consumidores e à publicidade.
Disposição transitória
Qualquer entidade estrangeira que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, fique abrangida pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º deve apresentar o pedido do respetivo registo ao IES, I. P., no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data, sob pena da aplicação do regime previsto no capítulo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Manuel Castro Almeida - Fernando Alexandre.
Promulgado em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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