Altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários
Quadro de pessoal
Secretário
O secretário é nomeado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou de entre secretários judiciais de reconhecido mérito.
Carreiras técnica superior de BAD e técnica auxiliar de BAD
Provimento
Transição
Integração
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do serviço e conte pelo menos três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Revogação
São revogados o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de 3 de Setembro, e 146-A/84, de 9 de Maio, e a Portaria n.º 883/82, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa 1 (a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo funcional do técnico-adjunto
Funções de natureza executiva, de aplicação técnica de meios áudio-visuais, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:
Conteúdo funcional do técnico auxiliar
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente: