Aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização
Objecto
O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.
Definições
Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
Alterações excluídas
O presente diploma não se aplica às extensões das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano abrangidas pelo disposto no anexo II, as quais ficam sujeitas ao regime jurídico previsto para a autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano.
Classificação das alterações e competência
Das alterações de tipo I
Decisão das alterações de tipo I
Decisão das alterações de tipo II
Transferência
Alterações provisórias por motivos de saúde pública
No caso de pandemia relacionada com um vírus, designadamente o da gripe humana, desde que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na União Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, o conselho de administração do INFARMED pode, a título excepcional e temporário, tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos relativos à segurança e eficácia clínicas da vacina e da aplicação, paralela, do procedimento previsto no presente diploma.
Medidas urgentes de segurança
Custos dos actos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao INFARMED, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Infracções e sanções
Norma revogatória
São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, a Portaria n.º 78/96, de 11 de Março, e a Portaria n.º 190/98, de 21 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Alterações menores
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Extensão
As alterações que a seguir se enumeram devem considerar-se como um pedido de «extensão», tal como previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
O pedido de extensão de autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano deve manter o mesmo nome do medicamento existente, salvaguardando-se a possibilidade de apresentar um pedido novo, distinto e completo de autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento que já tenha sido autorizado com um nome e um resumo das características do medicamento diferentes.
Alterações que exigem um pedido de extensão